Prática comum em diversas secretarias e autarquias do Estado de São Paulo, a reavaliação do grau de insalubridade do readaptado é prática comum realizada pelo DPME.
A lógica aplicada à questão é a de que as limitações de funções retiram o servidor, em tese, da condição insalubre de seu ambiente de trabalho. Apesar de absurdamente questionável esta questão, pois o Estado não emite PPP, documento hábil para comprovar as condições individuais de insalubridade, não há vedação legal à diminuição do grau de insalubridade.
A ilegalidade, entretanto, surge quando o Estado diminui o grau apenas dos readaptados e não dos demais servidores, pois tal prática caracteriza discriminação do servidor público readaptado, fato expressamente proibido pelo Estatuto do Servidor Público do Estado de São Paulo:
Artigo 42 – A readaptação não acarretará diminuição, nem aumento de vencimento ou remuneração e será feita mediante transferência.
Quando a lei determina que a readaptação não acarretará diminuição de vencimentos isto implica em dizer que, em nenhuma hipótese, ela poderá ser utilizada como critério para redução da remuneração do servidor. O texto normativo é claro com relação a isso e não resta dúvidas com relação a sua interpretação.
No mais, o adicional de insalubridade é parte integrante dos vencimentos do servidor público, tanto que é utilizado na base de cálculo de sexta-parte e aposentadorias. Não se trata de indenização, mas de contraprestação pelo trabalho insalubre, acrescida de acordo com a gravidade dele.
Por esta razão, é cabível a propositura de ação para o restabelecimento do grau de insalubridade para os servidores readaptados que se virem discriminados por sua situação. A prática é ilegal e encontra fundamentos na jurisprudência dos Tribunais.
Dr. Thiago Marques
Küster Machado – Servidor Público
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