REVISÃO DA APOSENTADORIA ESPECIAL DO POLICIAL CIVIL

A Constituição Federal exige que o servidor público tenha 5 anos no cargo que ocupa para que ele possa se aposentar nele. 

Entretanto, a Administração Pública entende ser o termo “classe” sinônimo de “cargo”. Porém, ambos os conceitos não se confundem. A classe nada mais é do que um escalonamento remuneratório dentro de um determinado cargo. Não há nomeação ou posse na promoção de classe, bem como não há qualquer tipo de provimento derivado ou originário.

A polícia civil possui sua carreira distribuídas em cargos, cada um dividido por classes que se iniciam na 3ª, com a posse, e depois passam para a 2ª, 1ª e por último para a especial, de acordo com critérios estipulados em lei. Para cada ascensão, um acréscimo nos vencimentos é concedido ao servidor. Trata-se, portanto, de espécie de plano de carreira formulado especificamente para a polícia civil, com o fim de melhor remunerar aqueles com maior tempo de serviço na corporação.

Institucionalmente falando, não há hierarquia ou mesmo distinção entre um policial de 3ª, 2ª e 1ª classe ou especial. Todos pertencem ao mesmo cargo e exercem as mesmas atribuições. A única diferenciação é remuneratória.

Desta forma, exigir que o policial fique 5 anos na classe para que possa se aposentar nela não apenas é inconstitucional, por criar critério mais rigoroso do que aquele previsto na carta magna, como também torna inócua a existência da promoção de classe, tendo em vista o objetivo singular dela de servir como prêmio remuneratório.

Outrossim, não menos grave é o fato de que a Administração usa essa interpretação contrária à ordem constitucional para se enriquecer ilicitamente, deixando de pagar integralmente os proventos de aposentadoria a que os servidores possuem direito. É uma forma ardil de burlar a organização orçamentária do Estado, utilizando recursos para outros fins que não aqueles para os quais a lei exige.

Policial que regrediu de classe ao se aposentar pode ingressar com ação solicitando a revisão da aposentadoria.

AÇÕES PARA MANUTENÇÃO DE CLASSE NA APOSENTADORIA NÃO FORAM AFETADAS PELO INCIDENTE QUE SUSPENDEU AS AÇÕES DE PARIDADE E INTEGRALIDADE

Dúvida comum entre policiais em atividade e aposentados é se todos os tipos de ações que versem sobre a aposentadoria de policial civil foram abrangidas pelo IRDR proposto pela 13ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça.

A resposta é negativa, pois o próprio Tribunal restringiu os efeitos do IRDR às ações que versassem exclusivamente sobre paridade e integralidade. 

Outras situações que envolvem garantias constitucionais como a não regressão da classe, não foram abrangidas pelo incidente e podem ser discutidas normalmente em juízo.


Küster Machado – Servidor Público
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