SUSPENSÃO DOS PROCESSOS DE APOSENTADORIA ESPECIAL DE POLICIAIS CIVIS NO TJ-SP

Em agosto deste ano, foi determinada a suspensão de todos os processos ainda em andamento no tocante à aposentadoria especial de policiais civis através de decisão prolatada pelo relator do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 0007951-21.2018.8.26.0000.

Segundo o Código de Processo Civil, a suspensão perdura por um ano após a decisão que a determina. Assim, voltarão a tramitar normalmente todos os processos sobrestados após 20 de agosto de 2019, data final do prazo mencionado.

O objetivo do incidente é uniformizar a jurisprudência do Tribunal em processos repetitivos que versem sobre questão de direito que, pela falta de isonomia em seus julgamentos, possa trazer insegurança jurídica para aqueles que buscam a tutela do Poder Judiciário. Seu julgamento estabelece uma tese jurídica que será aplicada a todos os processos presentes e futuros que tratarem da mesma questão de direito.

Trata-se, assim, de mecanismo de resolução de controvérsias judiciais e pacificação de entendimento por determinado tribunal.

Quais os possíveis benefícios para o policial civil advindos da decisão que resolver o incidente de resolução de demandas repetitivas?

A tese fixada na decisão do IRDR será aplicada a todos os processos judiciais já em andamento, bem como aqueles que ainda serão propostos.

Além disso, matérias que já foram objeto de julgamento neste tipo de incidente ensejam a concessão da chamada tutela da evidência, a qual afasta efeito suspensivo de apelação, possibilitando assim o cumprimento provisório de sentença ainda em primeiro grau.

Ou seja, em poucos meses já seria possível requerer o afastamento do policial de suas atividades funcionais sem prejuízo dos vencimentos.

Sem embargo, é importante destacar que apenas uma das câmaras do Tribunal de Justiça possui entendimento contrário à paridade e integralidade na aposentadoria de policiais civis, sendo que a ampla maioria dos desembargadores, ao longo dos anos, vem acolhendo a tese para a concessão dela nos moldes da LC 51/85 com proventos integrais e reajustes paritários. Desta forma, a tendência é que o conflito seja resolvido em prol dos policiais civis.

A instauração do IRDR, assim como a suspensão dos processos, impedem a propositura de novas ações?

De forma alguma. O policial civil pode requerer sua aposentadoria mesmo com a pendência do julgamento do IRDR, bem como pode ingressar com ações visando a garantia de integralidade e paridade. Os processos não são suspensos automaticamente, mas após distribuição da ação e antes da manifestação de defesa da parte contrária.

Outrossim, apenas os processos que ainda carecem de resolução no âmbito do Tribunal de Justiça de São Paulo são suspensos (área de afetação do incidente). Aqueles já transitados em julgado ou sob análise do STF ou do STJ não são objeto deste procedimento.

Desta maneira, o servidor, mesmo no período de suspensão pelo IRDR, pode se valer, por exemplo, de cumprimentos de sentenças de ações coletivas propostas por sindicatos para obter a concessão de aposentadoria especial com integralidade e paridade, procedimentos estes, não afetados pelo incidente.

Ainda, a impetração de mandado de segurança, apesar de sujeita à suspensão, prevenirá a prescrição e garantirá ao policial civil impetrante a aplicação da legislação vigente à época da propositura da ação, estendendo ao processo a proteção do ato jurídico perfeito, evitando assim que alterações normativas posteriores possam prejudicar o direito do policial.


Dr. Thiago Marques
Küster Machado – Servidor Público
[email protected]

1 comentário em “SUSPENSÃO DOS PROCESSOS DE APOSENTADORIA ESPECIAL DE POLICIAIS CIVIS NO TJ-SP

  1. Telma Responder

    Sempre a mesma ladainha. Como se estivéssemos implorando aos deuses algo que não nos pertence. Ao nosso favor, sempre nada. Contra, temos de sobra.

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