DÚVIDAS A RESPEITO DO TEMA 1019 DE REPERCUSSÃO GERAL E SOBRE O RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1162672

Com o julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) que fixou a tese favorável à paridade e à integralidade, surgiram dúvidas com relação ao tema 1019 de repercussão geral que trata do mesmo assunto.

Primeiramente, cumpre ressaltar que “repercussão geral” é requisito para a admissão de recurso extraordinário ao STF. Com seu reconhecimento torna-se possível sobrestar para julgamento outros recursos cujo objeto é igual ao do paradigma, que é o recurso no qual foi reconhecida a repercussão geral (RE 1162672).

A repercussão geral de tema 1019 já foi reconhecida pelo STF em 2018. A partir desse momento, todos os recursos extraordinários que atacassem os mesmos dispositivos constitucionais passaram a ficar suspensos até decisão do Supremo sobre o recurso paradigma.

Apenas para fins de esclarecimento, recurso extraordinário é aquele cabível após decisão de segunda instância e direcionado ao STF onde somente se pode discutir ofensa à Constituição Federal ou suas Emendas.

COMO O JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1162672 PODE AFETAR A TESE DO IRDR SOBRE PARIDADE E INTEGRALIDADE

A priori, as decisões proferidas em recursos extraordinários possuem apenas efeito “inter partes”, ou seja, atingem apenas os processos sobrestados. Dessa forma, aquelas ações que não foram suspensas pela interposição desse recurso, não são afetadas.

Entretanto, há previsão constitucional que permite ao STF oficiar ao Senado Federal para que suspenda, por meio de resolução, os efeitos de lei ou ato normativo declarado inconstitucional.

Essa resolução tem efeitos “erga omnes”, ou seja, para toda a sociedade, atingindo mesmo aqueles processos que não foram afetados.  No entanto, para o caso concreto do RE 1162672, essa última opção é remota, pois a questão atacada se refere mais à interpretação de lei complementar do que a sua execução expressa.

Logo, o mais provável são os efeitos restringidos apenas aos processos sobrestados.

Entretanto, o julgamento do RE 1162672 pode sim afetar as aposentadorias dos policiais civis paulistas. Isso porque a Fazenda Pública do Estado de São Paulo pode recorrer ao STF da decisão do IRDR julgado na sexta-feira.

Se recurso extraordinário dessa decisão for sobrestado, uma eventual decisão negativa no RE 1162672 pode tornar nula a tese fixada no IRDR da paridade e integralidade, retornando a questão da aposentadoria dos policiais civis  de São Paulo ao “status quo”.

Vale lembrar que, recentemente, o STF decidiu não ser cabível indenização aos servidores públicos paulistas por falta da chamada revisão geral anual em data base (https://www.conjur.com.br/2019-set-25/servidor-nao-indenizado-revisao-nao-aumentou-salario).

Para quem tiver interesse em acompanhar o andamento do RE 1162672, segue link: http://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=5550712


Küster Machado – Servidor Público
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7 comentários em “DÚVIDAS A RESPEITO DO TEMA 1019 DE REPERCUSSÃO GERAL E SOBRE O RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1162672

  1. Luigi Pedro Possollo Di Francesco Responder

    Só sei que não consigo aposentar a perseguição é grande aos policiais com deficiência e outros problemas de saúde o lance é persguir. Mais nadai

  2. Joao escorcio carvalho Responder

    Gostaria de ter respostas, as quais não encontrei em nenhuma pesquisa realizada: o que acontecerá com os policiais civis q ganharam a acao em primeira e segunda instancias e estão aposentados por cumprimento provisorio de sentença em caso de decisão contraria do stf no tema 1019. ?

  3. Eduardo Marins Responder

    Meu processo inicial era pelo abono permanencia em virtude do reconhecimento do meu lapso em 2018 para aposentadoria especial, ganhei em 1ª e 2ª instancia (direito a integralidade e paridade) – processo suspenso e eu não posso aposentar até o julgamento final.
    Ocorre que na Nova Previdencia em julho agora completo todos os quesitos novamente para aposentadoria especial com integralidade e paridade ( 20 anos efetivo exercicio – descontando o tempo de direção + 10 anos de serviço privado e com 55 anos de idade).
    Se eu pleitear essa aposentadoria, o processo que esta sobrestado perde a objetividade e fico sem receber os atrasados do abono permanencia, ou corre normalmente me indenizando posteriormente após a sentança.

  4. eduardo Responder

    Prezado, Tenho mandado de segurança ganho em 1ª e 2ª instancias, para reconhecimento de tempo e com paridade e integralidade, motivo pela qual foi sobrestado/suspenso pela repercussão geral 1019, meu lapso para aposentadoria reconhecida foi em outubro de 2018 e continuo em atividade sem receber abono permanencia em virtude da suspensão. Encontro na Nova Previdencia o direito de pleitear nova aposentadoria com paridade e integralidade com todos os quesitos alcançados… Ao me aposentar neste novo decreto o processo sobrestado perde o objeto e se for favorável eu perco o abono permanencia devido desde 2018?

  5. João Sérgio Carneiro Responder

    Com 30 anos de serviço como médico legista (polícia civil do estado sp) me aposentei pela média e sem paridade, com essa decisão recente do STF favorável a aposentadoria com integralidade e paridade ,altera alguma coisa na minha aposentadoria,em 05/02/2020.

  6. ROZIMARQUES VALIM DE MOURA Responder

    Minha dúvida é se essa decisão sobre o Tema 1.019 tem efeito sobre a aposentadoria dos Policiais Penais.

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